LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

3 de junho de 2024

Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação

Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação tem sua definição estabelecida pela LEI COMPLEMENTAR Nº 10, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

Veja abaixo a LEI COMPLEMENTAR 10, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022

 

    

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LEI COMPLEMENTAR 10, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2022.

Cria o Programa “INOVA SANTA HELENA” como política pública de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo no âmbito do Município de Santa Helena, cria o Conselho e o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e outras providências.

LEI COMPLEMENTAR

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Esta Lei Cria o Programa “INOVA SANTA HELENA” e estabelece medidas de incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento científico e tecnológico no ambiente produtivo, com vistas a alcançar a capacitação para pesquisa científica, tecnológica, a inovação, o empreendedorismo, a autonomia tecnológica e a consolidação dos ambientes de inovação nos setores acadêmicos, produtivos e sociais do Município de Santa Helena.

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, serão considerados os parâmetros consolidados nos arts. 23 e inciso IX do art. 24, do § 5º do art. 167, do § 2º do art. 213, dos arts. 218 e 219 e dos arts. 219A e 219B, todos da Constituição Federal, da Lei Federal nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004 e suas respectivas alterações, dos arts. 200 a 205 da Constituição do Estado do Paraná e a Lei Estadual nº 20.541, de 20 de abril de 2021.

Aplicam-se, no âmbito desta Lei, os seguintes princípios, além daqueles definidos na Lei Federal 10.973/2004:

I   – promoção de atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento integrado em harmonia com o desenvolvimento regional;

II  – promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado, entre empresas, e entre estes com terceiro setor;

III  – promoção da liberdade econômica em ambiente de competição, priorizando-se políticas públicas para micro e pequenas empresas locais;

IV  – estímulo à atividade de inovação e empreendedorismo nas Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICT), nas empresas e serviços públicos para a atração, constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação, assim como de parques, ambientes de incubação e/ou polos


tecnológicos no Município;

V    promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, estadual, nacional e internacional;

VI    promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;

VII  promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

VIII    criação e desenvolvimento dos instrumentos de fomento, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento visando o desenvolvimento sustentável do setor;

IX  – incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

X  – atratividade de instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

XI   – simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua avaliação.

XII  fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das ICTs;

XIII  utilização do poder de compra do Município para fomento à inovação;

XIV  – apoio, incentivo e integração dos criadores e inventores independentes às atividades das ICTs e ao sistema produtivo;

XV garantia do direito à informação;

XVI   – reconhecimento e aceitação do risco tecnológico, endógeno ou exógeno às atividades de pesquisa e desenvolvimento, corrente para a simplificação e flexibilização de procedimentos e normas para adoção de desafios tecnológicos e concurso de projetos inovadores;

XVII    a busca pelo melhor resultado qualitativamente considerado, para o desenvolvimento socioeconômico do Município de Santa Helena

XVIII  incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;

XIX  – descentralização das atividades de ciência, tecnologia e inovação em cada órgão governamental do Município.

XX  – reconhecimento do empreendedorismo inovador como vetor de desenvolvimento econômico, social e ambiental;

XXI   – fomento ao empreendedorismo inovador como meio de promoção da produtividade e da competitividade da economia brasileira e de geração de postos de trabalho qualificados;

XXII  – aperfeiçoamento das políticas públicas e dos instrumentos de fomento ao empreendedorismo inovador;


XXIII   – incentivo à contratação, pela administração pública, de soluções inovadoras elaboradas ou desenvolvidas por startups, reconhecidos o papel do Município no fomento à inovação e potenciais oportunidades de economicidade, de benefício e de solução de problemas públicos com soluções inovadoras.

Para os fins desta Lei, considera-se:

I   – Inovação: resultado da introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, quer seja através de recursos e equipamentos tecnológicos ou não;

II  – Tecnologia: é o conjunto ordenado de conhecimentos empregados na produção e comercialização de bens e serviços e integra não só os conhecimentos científicos – provenientes das ciências naturais, sociais, exatas e humanas – mas igualmente os conhecimentos empíricos que resultam de observações, experiência, atitudes específicas e tradição (oral ou escrita);

III   – Ciência: representa todo conhecimento adquirido através do estudo, pesquisa ou da prática, baseados em princípios comprovados, envolvendo seus fenômenos naturais, ambientais e comportamentais;

IV  – Processo de inovação tecnológica: conjunto de atividades práticas para transformar uma ideia, invenção ou oportunidade em uma solução inovadora na forma de um processo, produto, serviço ou sistema com características diferenciadas;

V – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta ou pessoa jurídica de direito privado, que inclua em sua missão institucional, ou em seu objetivo social ou estatutário, ensino superior e/ou profissionalizante, a pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico ou o desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos.

VI  – Incubadora de empresas: a organização, sistema ou entidade, organizada ou não em redes, que estimula e oferece apoio ao processo de geração e consolidação de empresas inovadoras, oferecendo suporte para negócios e captação de recursos, formação complementar do empreendedor e do provimento de infraestrutura compartilhada visando facilitar os processos de inovação e aumento da competitividade;

VII  – Centro de inovação: ambiente integrado que concentra e oferece um conjunto de mecanismos e serviços de suporte ao processo de inovação tecnológica das empresas, constituindo-se também centro de interação empresarial-acadêmica para o desenvolvimento do segmento econômico;

VIII   – Arranjo Promotor de Inovação (API): é uma ação programada e cooperada envolvendo ICTs, empresas e outras organizações, em determinado setor econômico especializado, visando ampliar sua capacidade de inovação, seu desenvolvimento econômico, social e ambiental, dotada de uma entidade gestora pública ou privada, que atua como facilitadora das atividades cooperativas;

IX    – Parque Tecnológico: o ambiente que congregue organizações empresariais, científicas e tecnológicas estruturadas de maneira planejada, concentrada e cooperativa para promover a cultura, a prática do desenvolvimento tecnológico, a inovação, a competitividade empresarial, a geração de riquezas por meio da criação e fortalecimento de empresas inovadoras e a interação com ICT`s, criando condições favoráveis para as tecnologias, inclusive aquelas desenvolvidas nas universidades e nos institutos de pesquisa e de desenvolvimento com sede no Município de Santa Helena;


X     – Empreendedorismo inovador: iniciativa e a capacidade de promover a criação e o desenvolvimento de empreendimentos inovadores;

XI  – Agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação;

XII  – Criação: invenção, o modelo de utilidade, o desenho industrial, o programa de computador, a topografia de circuito integrado, novos cultivos de plantas ou qualquer outro desenvolvimento tecnológico, obtidos por um ou mais criadores, que gere ou possa gerar novo processo, produto, serviço ou aperfeiçoamento incremental;

XIII  Criador: pesquisador que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XIV   – Inventor independente: pessoa física, não ocupante de cargo ou emprego público, que seja inventor, obtentor ou autor de criação;

XV   – Extensão tecnológica: atividade que auxilia no desenvolvimento, no aperfeiçoamento e na difusão de soluções tecnológicas e na sua disponibilização à sociedade e ao mercado;

XVI  – Bônus tecnológico: subvenção a microempresas e a empresas de pequeno e médio porte, com base em dotações orçamentárias de órgãos e entidades da Administração Pública, destinada ao pagamento de compartilhamento e uso de infraestrutura de pesquisa e desenvolvimento tecnológicos, de contratação de serviços tecnológicos especializados, ou transferência de tecnologia, quando esta for meramente complementar àqueles serviços, nos termos de regulamento;

XVII  – Startup: organização empresarial ou societária, nascente ou em operação recente, cuja atuação caracteriza-se pela inovação aplicada a modelo de negócios ou a produtos ou serviços ofertados, em conformidade com o que prevê a Lei Complementar 182/2021.

XVIII   – Startup de natureza incremental: a empresa de caráter inovador que visa a aperfeiçoar sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos já existentes, nos termos do inciso XXIV deste artigo;

XIX   – Startup de natureza disruptiva: a empresa de caráter inovador que visa a criação de algo totalmente novo em relação a sistemas, métodos ou modelos de negócio, de produção, de serviços ou de produtos, nos termos do inciso XXIV deste artigo;

XX  – Inovação Colaborativa no Serviço Público: prática da Administração Pública Direta e Indireta em dar publicidade por meio de chamamento público ou ainda pela modalidade de concurso, a desafios de gestão para startups com base no conhecimento, buscando soluções a partir dos problemas ou finalidades públicas expostas, para criação e desenvolvimento de serviços públicos inéditos ou que contemplem potencial de inovação, sob as premissas de incerteza no processo inovativo e não vinculação da administração à aquisição de produtos e serviços resultantes das atividades de pesquisa e desenvolvimento, prevista em edital próprio;

XXI  – Encomenda Tecnológica: contratação direta mediante dispensa de licitação, de ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, design, serviço ou processo inovador.

XXII   Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e de Inovação: instituído para concessão de


incentivo fiscal e econômico à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, conforme regulamento próprio, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade;

XXIII  – Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação: o planejamento de atividades que visa a implementar os objetivos desta Lei, organizado periodicamente pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e contendo metas, ações, agentes participantes, regras de aplicação e de planejamento de recursos necessários à execução das atividades;

XXIV   – Sistema Municipal de Ciência, de Tecnologia e de Inovação: conjunto de organizações que congreguem, entre outras, agência de fomento e de financiamento, agências de apoio, ICT`s, incubadoras, parques tecnológicos, Poder Legislativo e Executivo, instituições, organizações da sociedade civil e empresas inovadoras, com atuação no Município de Santa Helena, que interagem entre si e aplicam recursos para a realização de atividades orientadas à geração, à difusão e à utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos e inovadores, que proporcionem produtos, processos e serviços inovadores;

XXV  – Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação: é o mecanismo de participação da comunidade no direcionamento de ações governamentais, por meio da formulação de diretrizes, da deliberação, do acompanhamento e da fiscalização, que reúne os principais atores no processo de desenvolvimento sustentável por meio da inovação;

XXVI  – Agente de inovação: Servidor público, capacitado e preparado, preferencialmente de carreira, aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, designado por ato do poder executivo para acompanhar e articular a agenda pública de inovação no desempenho de suas atribuições, com vistas ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob supervisão do órgão gestor responsável pelas políticas de inovação no Município.

XXVII     – Empresas inovadoras: as empresas que aplicam parte de seus recursos, direta ou indiretamente, em pesquisa, em criação de produtos e serviços inovadores ou em aplicação de novos métodos organizacionais nas práticas de seus negócios e que buscam o alinhamento de suas estratégias de atuação e cultura organizacional para a inovação de maneira sistemática e contínua;

XXVIII  – Risco tecnológico: possibilidade de insucesso no desenvolvimento de solução, decorrente de processo em que o resultado é incerto.

XXIX   – Cadastro de Empresas Inovadoras de Santa Helena: o documento permanente e público elaborado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, a partir de editais, e utilizado como pré-requisito para fins de buscar incentivos municipais às empresas que forem qualificadas como inovadoras;

XXX  – Aceleradoras: os mecanismos, geralmente privados, de apoio a startups focadas em negócios altamente escaláveis e que podem crescer rapidamente e obter investimento;

XXXI   – Coworkings: espaço de trabalho para pessoas físicas e jurídicas que mantenham ou não domicílio no mesmo endereço, projetado para possibilitar um ambiente produtivo, inovador e colaborativo.

XXXII   – Consórcio Público de Inovação: associação criada sob a égide do § 6º do art. 218 e do art. 219A, ambos da Constituição Federal, e Lei Federal nº 11.107, de 6 de abril de 2005, e subsequentes e correlatas, de natureza jurídica de direito público ou privado, entre órgãos da Administração Pública do Município De Santa Helena e outros entes federativos, órgãos e entidades públicas e com entidades privadas, inclusive para o compartilhamento de recursos humanos especializados e capacidade instalada, para a execução de projetos de pesquisa, de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação,


mediante contrapartida financeira ou não financeira, assumida pelo ente beneficiado, na forma da Lei;

XXXIII  – Capital Semente: modelo de financiamento dirigido a projetos empresariais em estágio inicial ou em fase de projeto de desenvolvimento, antes da instalação do negócio, no qual um ou mais grupos interessados investem os fundos necessários para o início do negócio, de maneira que ele tenha fundos suficientes para se sustentar até atingir um estado no qual consiga manter-se sozinho ou receba novos aportes financeiros;

XXXIV      – Hackathons: São maratonas de desenvolvimento nas quais reúnem-se hackers, programadores, designers e outros profissionais das mais diversas áreas de negócio, a fim de explorar dados abertos, desvendar códigos e sistemas lógicos, discutir novas ideias e desenvolver projetos de software ou mesmo de hardware com potencial de inovação;

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INOVAÇÃO (SMI)

Institui o Sistema Municipal de Inovação com o objetivo de incentivar o desenvolvimento sustentável do Município pela inovação, pesquisa científica e tecnológica em ambiente produtivo, estimulando programas e projetos, articulado com o setor público e privado.

Parágrafo único. Integram o Sistema Municipal de Inovação:

I  O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação;

II  – O Município de Santa Helena, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e demais unidades organizacionais;

III  A Câmara Municipal de Vereadores de Santa Helena;

IV  As instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizantes estabelecidas no Município;

V Os Ambientes Promotores de Inovação, localizados no Município de Santa Helena;

VI  As empresas inovadoras com estabelecimento no Município de Santa Helena;

VII  As startups com base no conhecimento;

VIII  Os consórcios públicos de inovação;

IX  O terceiro setor;

X – Os criadores e inventores independentes;

XI  O Sistema Municipal de Parques Tecnológicos;

XII  As ICTs localizadas no Município de Santa Helena;

XIII    As entidades que se enquadrem como Agências de Fomento, inclusive os serviços sociais autônomos que atuam em ciência, tecnologia e inovação;

XIV  – As entidades públicas ou privadas que desenvolvam ou apoiem atividades de ciência, tecnologia e inovação, estabelecidas no Município de Santa Helena.


XV   Arranjos Promotores de Inovação (API) reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação;

Poderão ser credenciadas ao Sistema Municipal de Inovação, segundo regulamento aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, unidades de promoção e serviços de apoio às empresas de base tecnológica ou inovadoras que atuem nos seguintes ramos:

I  internacionalização e comércio exterior;

II  propriedade intelectual;

III  fundos de investimento e participação;

IV  consultoria tecnológica, empresarial e jurídica a empresa(s) de base tecnológica;

V condomínios empresariais do setor tecnológico;

VI   – outros que forem julgados relevantes pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação.

§ 1º O credenciamento terá validade de quatro anos, contados da sua concessão, sendo que a renovação se dará na forma do regulamento.

§ As empresas participantes de incubadoras, centros de inovação, parques tecnológicos/inovação e Arranjos Promotores de Inovação (API) reconhecidos pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, integrantes do Sistema Municipal de Inovação, serão consideradas integrantes credenciadas e poderão usufruir dos benefícios estabelecidos nesta Lei.

O Município de Santa Helena apoiará a cooperação entre o Sistema Municipal de Inovação e os sistemas de inovação no âmbito dos outros Municípios, Estados e União, instituições públicas e privadas, o terceiro setor, incubadoras, parques tecnológicos e empresas que promovam inovação e entidades de ensino e pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO III

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Fica criado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, como órgão de participação direta da comunidade na administração municipal, responsável por:

I   – formular, propor, avaliar e fiscalizar ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;

II   – promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e adaptação à realidade local de técnicas já existentes;

III  promover e incentivar estudos, eventos e pesquisas nas áreas de que trata esta Lei;

IV   – contribuir na política de inovação a ser implementada pela administração pública municipal, visando à qualificação dos serviços públicos municipais;

V sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;


VI   – examinar e dar parecer sobre o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, criado por esta lei;

VII   – deliberar sobre o reconhecimento e inclusão dos Arranjos Promotores de Inovação no Sistema Municipal de Inovação e nas políticas, programas e mecanismos municipais criados para realizar os objetivos desta Lei;

VIII  – elaborar Programa Municipal de Ciência, Tecnologia e de Inovação, com cronograma anual de execução;

IX  – definir políticas de aplicação dos recursos do Programa de Incentivo à Ciência, Tecnologia e de Inovação;

X elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XI   – colaborar na articulação das ações entre vários organismos públicos e privados envolvidos na formulação da política de inovação com outros municípios, estados, União e, em especial, com os municípios lindeiros e aqueles que integram o Sistema Regional de Inovação – SRI – Iguassu Valley;

XII  – propor ao Executivo Municipal o aperfeiçoamento profissional e a introdução de métodos de trabalho e técnicas operacionais, visando à qualificação da esfera pública municipal na prestação de serviços públicos com aplicação de inovação;

XIII   – incentivar a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico inovador voltados ao aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais e ao uso e controle dos recursos naturais e à transição para a economia verde;

XIV   – promover estudos para prevenir e evitar os impactos sociais e ambientais negativos das inovações, através de políticas para o emprego e controle das condições de trabalho e de políticas de transição para a economia verde;

XV   deliberar sobre a criação de grupos de trabalho e/ou a instituição de projetos, visando concretizar os objetivos nesta Lei;

XVI criar comissões permanentes e provisórias, conforme regulamentado no regimento interno;

XVII  avaliar os projetos de inovação apresentados pelos proponentes, emitir Carta de Autorização ao proponente e Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, em conformidade com esta Lei.

O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será constituído por até trinta e seis membros vinculados à administração municipal, à comunidade científica, tecnológica e de inovação, às entidades empresariais e à sociedade civil organizada, distribuídos da seguinte forma:

I  – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal designados por meio de decreto do Prefeito Municipal, dentre os quais, o Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II   – 4 (quatro) representantes das instituições de ensino superior, tecnológico e profissionalizante estabelecidas no Município;

III  – 4 (quatro) representantes das associações, entidades representativas de categoria econômica ou profissional, agentes de fomento, instituições públicas e privadas, que atuem em prol da Ciência, Tecnologia e Inovação domiciliadas no Município de Santa Helena;


IV   – 2 (dois) representantes de parques tecnológicos e de inovação e as incubadoras de empresas inovadoras de Santa Helena; e

V  – 4 (quatro) representantes de Arranjos Promotores de Inovação e empresas ancoras reconhecidas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

§ 1º A direção do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será exercida por um (a)Presidente, um (a) Vice-Presidente e um Secretário (a).

§ 2º Em sua primeira reunião ordinária, os membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação elegerão sua primeira diretoria.

§ 3º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, de que trata este artigo será de 3 (três) anos, podendo ser reconduzidos.

§ 4º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação reunir-se-á ordinariamente ou extraordinariamente mediante seu regimento interno e convocação de seu Presidente ou por um terço de seus membros e deliberará por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 5º A participação no Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será considerada relevante serviço público e não será remunerado.

§ 6º Para a primeira composição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, os membros de que trata o inciso V deste artigo serão indicados pelo Prefeito Municipal, dentre lista submetida pelo Secretário Municipal Desenvolvimento Econômico.

§ 7º O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação terá o prazo de 120 (cento e vinte) dias úteis, a contar da data de nomeação de comissão específica para apresentar proposta de regimento interno, que deverá ser aprovado em Assembleia Geral.

A Secretaria Executiva do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação funcionará junto à Secretaria Municipal Desenvolvimento Econômico, coordenada pelo Agente de Inovação.

O chefe do Poder Executivo, nomeará, Agente de Inovação, Servidor Publico, capacitado e preparado, cujo nome tenha sido aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para acompanhar e articular a agenda pública de inovação, com vistas ao cumprimento das disposições e diretrizes contidas nesta Lei, sob a supervisão da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

§ 1º Compete ao Agente de Inovação:

I  – organizar as reuniões e dar suporte às atividades do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II   ser responsável pela publicidade das atas, formalização das deliberações e atos do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e pela organização de seu protocolo geral;

III    coordenar e efetivar atividades para o aperfeiçoamento dos serviços e produtos públicos municipais, no que concerne às atividades interdisciplinares e/ou multidisciplinares;

IV  – constituir e apoiar os grupos de trabalho para viabilizar a execução de estudos, projetos e outras atividades propostas pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação; e


V gerenciar o sistema próprio de informação e publicidade.

A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico alocará, dentre seus quadros de servidores, os recursos humanos e materiais necessários ao funcionamento da Secretaria Executiva.

CAPÍTULO IV

DOS ARRANJOS PROMOTORES DE INOVAÇÃO (API)

O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação credenciará, para efeito de incentivos, os Arranjos Promotores de Inovação (APIs) que forem julgados de interesse do Município, na forma desta Lei.

§ 1º Haverá prioridade de acesso aos incentivos estabelecidos por esta Lei, o requerente integrante de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 2º A informação sistemática de dados cadastrais e socioeconômicos, conforme regulamento estabelecido por portaria do Secretário de Desenvolvimento Econômico, é pré-requisito para participar de Arranjo Promotor de Inovação (API) credenciado.

§ 3º Os Arranjos Promotores de Inovação (API) deverão atender critérios de propósitos, porte e gestão a serem propostos pelo Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico, homologados pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e regulamentados em portaria específica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO

Fica criado o Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH), com objetivo de promover e estimular atividades e iniciativas que contribuam para a geração de um ambiente propício ao desenvolvimento de soluções inovadoras, voltadas ao desenvolvimento econômico, social e ambiental de Santa Helena.

O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH) será gerido pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com plano de trabalho e aplicação de recursos aprovado pelo Conselho Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º São atribuições do representante da Secretaria, na qualidade de gestor do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:

I  representar o Fundo junto ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

II  – zelar pela alocação dos recursos previstos nesta Lei, no PPA, LDO e LOA do Município;

III   homologar ou, fundamentadamente, sugerir alterações no plano de trabalho e aplicação de recursos apresentado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV  dar encaminhamento e fluição, quando necessário, aos processos de compras e licitações que utilizem recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH);

V  – acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos que utilizem recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH);


VI  – preparar as demonstrações anuais de receita e despesa do Fundo, em conjunto com a Secretaria Municipal de Finanças, a ser apresentada ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e;

VII   – propor e encaminhar convênios, acordos e contratos, visando à obtenção de recursos a serem repassados ao Fundo.

§ 2º A gestão financeira dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH) será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças, com base no que foi aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, homologado pelo secretário de desenvolvimento econômico.

O Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH) é um fundo especial de natureza contábil, sem personalidade jurídica, devendo ser inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica com o código de natureza jurídica 133-3 – Fundo Público da Administração Direta Municipal.

Constituem receitas do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMI):

I   – valor correspondente a 0,3% (zero vírgula três) da receita proveniente de Royalties (base de cálculo), apurada no exercício financeiro imediatamente anterior;

II  – as transferências financeiras eventualmente realizadas pelo Governo Federal e pelo Governo do Estado do Paraná;

III  – os recursos financeiros resultantes de consórcios, convênios e contratos celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado nacional ou estrangeiro;

IV  – devolução de recursos e multas decorrentes de projetos beneficiados por esta Lei, não iniciados, interrompidos, ou saldo de projetos concluídos;

V juros, dividendos e quaisquer outras receitas decorrentes de aplicação de recursos do Fundo;

VI  contribuições em espécie recebidas de pessoas físicas e jurídicas;

VII    receitas de eventos, atividades, campanhas ou promoções realizadas com a finalidade de angariar recursos para o Fundo;

VIII   – rendas provenientes de patentes e propriedade intelectual em que o município figure como detentor legal; e

IX  Outros recursos financeiros, de qualquer natureza, que lhe forem transferidos.

§ 1º As receitas descritas neste artigo serão depositadas, obrigatoriamente, em conta especial a ser aberta e mantida em agência de instituição financeira do município.

§ 2º A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do Fundo.

§ 3º A percepção de recursos adicionais, previstos nos incisos de II a IX deste artigo, não substitui o valor que deve ser destinado ao Fundo no orçamento municipal.


§ 4º A Lei Orçamentária consignará, anualmente, dotação específica para cumprimento do inciso I deste artigo, por meio de estimativa, devendo fazer o ajuste necessário por mecanismo adequado, quando apurado o valor efetivo constante daquele inciso.

§ 5º O município depositará em conta especial, conforme § 1º deste artigo, o valor previsto no inciso I deste artigo, na forma de duodécimos.

§ 6º O Poder Executivo fará suplementações orçamentárias, quando necessário, para que os recursos provenientes dos incisos II a IX deste artigo, sejam alocados na dotação orçamentária correspondente ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH).

§ 7º Os saldos financeiros do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH), apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, em conformidade com o Art. 71 da Lei 4.320/1964.

Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH) oriundos de dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas pelo Município de Santa Helena serão destinados para financiamento do desenvolvimento de ações relacionadas aos objetivos desta Lei.

Além da fiscalização do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, permitida por esta Lei, serão aplicadas ao Fundo as normais legais de controle, prestação e tomada de contas estabelecidas pelos órgãos de controle interno do Executivo Municipal, sem elidir a competência específica do Tribunal de Contas e demais órgãos fiscalizadores.

Os recursos do Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Santa Helena (FMCTI-SH), poderão ser utilizados para ações estruturantes do Sistema Municipal de Inovação, tais como:

I  eventos e outras ações de difusão de inovação;

II  palestras, cursos, treinamentos e capacitações em inovação;

III  eventos, consultorias e outras ações correlatas para startups;

IV  campanhas de divulgação e sensibilização para a inovação;

V – estrutura física e de materiais para habitats de inovação do Município;

VI  – eventos, consultorias e outras ações correlatas para pessoas físicas ou jurídicas integrantes do processo de pré-incubação, incubação ou aceleração no município.

VII   – eventos, consultorias e outras ações correlatas para empresas inovadoras do município, com cadastro aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

VIII  campanhas de divulgação e potencialização do município quanto à inovação.

IX  – programa ou projeto de inserção de soluções inovativas em empresas do município

X   – participação de representantes de entidades e instituições do Sistema Municipal de Inovação, inclusive do Conselho Municipal de ciência, tecnologia e inovação e das Secretarias municipais em missões técnicas e eventos de ciência, tecnologia e inovação.

XI  outras ações e projetos em consonância com os objetivos desta Lei.


Poderá ser proponente de ação prevista no Art. 19 desta Lei:

I  a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;

II  o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

III  – qualquer Arranjo Promotor de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;

IV  Demais secretarias municipais;

V Instituições e entidades do Sistema Municipal de Inovação.

O proponente que não comprovar a correta aplicação dos recursos nos prazos estipulados ficará, por seu representante, sujeito às sanções civis, penais e administrativas previstas em lei.

Adicionalmente, mediante regular processo administrativo, obedecido o contraditório e ampla defesa, o proponente, poderá ser multado em até cem por cento do valor recebido, corrigido monetariamente e assim como poderá ser impedido de participar de qualquer projeto apoiado pelo Fundo pelo período de até quatro anos após o cumprimento dessas obrigações.

CAPÍTULO VI

DO ESTÍMULO À CONSTRUÇÃO DE AMBIENTES ESPECIALIZADOS E COLABORATIVOS DE INOVAÇÃO

O Município de Santa Helena poderá estimular e apoiar a constituição de alianças estratégicas e o desenvolvimento de projetos de cooperação envolvendo empresas localizadas no Município e organizações de direito privado e públicas, com atividades de pesquisa e desenvolvimento, que objetivem a geração de produtos, design, processos, serviços inovadores, a transferência e difusão de tecnologia.

Parágrafo único. O apoio previsto no caput deste artigo poderá contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive incubadoras e parques tecnológicos, a formação e a capacitação de recursos humanos qualificados.

O Município de Santa poderá apoiar a criação, a implantação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, incluídos parques e polos tecnológicos e incubadoras de empresas, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico e o aumento da competitividade.

§ 1º Os ambientes promotores de inovação previstos no caput deste artigo poderão apoiar o criador e inventor independente, startups e empresas com base no conhecimento, como forma de incentivar o desenvolvimento tecnológico, o fomento de novos negócios e o aumento da competitividade.

§ 2º Os ambientes promotores da inovação estabelecerão suas regras para fomento, design e desenvolvimento de projetos, e para seleção de inventores e empresas para ingresso nesses ambientes.

§ 3º Na criação ou no apoio a ambientes promotores de inovação o Município de Santa Helena poderá, observadas as condicionantes acima:

I  autorizar, nos termos das normas de regência, a construção e/ou uso de imóveis para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação, interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira, na forma de regulamento;


II   – realizar investimentos diretos e indiretos, inclusive de infraestrutura, em bens públicos que dão suporte aos mecanismos de promoção da inovação;

III  – compartilhar o uso de laboratórios, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações, sem prejuízo das atividades finalísticas das entidades públicas e desde que tal permissão não interfira diretamente em sua atividade-fim nem com ela conflite;

IV   – participar da criação e da governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, desde que adotem mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução.

O Município de Santa Helena poderá estimular a atração de centros de pesquisa, design e desenvolvimento de empresas estrangeiras, promovendo sua interação com Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação e empresas locais, e oferecendo-lhes o acesso aos instrumentos de fomento e estímulos previstos neste Capítulo, visando ao adensamento do processo de inovação.

O Município manterá programas específicos para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, observando-se o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e legislação correlata, de modo específico à promoção da inovação.

CAPÍTULO VII

DO ESTÍMULO AO PROCESSO DE INOVAÇÃO NAS EMPRESAS E NO TERCEIRO SETOR

O Município, com ou sem parceria, no que couber, promoverá e incentivará a pesquisa, o desenvolvimento de produtos, design, serviços e processos inovadores, em empresas brasileiras e em entidades de direito privado sem fins lucrativos, criadores e inventores independentes, startups e empresas com base no conhecimento do Município de Santa Helena, consórcio público de inovação e entidades nacionais do terceiro setor, mediante concessão de recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura, premiação e bolsas de pesquisa a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, para atender às prioridades das políticas industrial e tecnológica santa-helenense.

§ 1º O Município fomentará a criação de novos negócios aplicando a política de dados aberto anonimizados, ofertando para o sistema de inovação a base de dados dos vários segmentos de serviços públicos e de polícia administrativa, cujo acesso, consumo e utilização dos dados se dará, sempre, de forma gratuita, respeitadas as classificações legais de sigilo e segredo, bem como respeitadas as limitações previstas na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 2º O Município poderá utilizar mais de um instrumento de estímulo a fim de conferir efetividade aos projetos de inovação.

§ 3º As iniciativas de que trata este artigo poderão ser estendidas a ações visando:

I   – o apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas com ou sem fins lucrativos para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica, bem como para introdução de novidades ou aperfeiçoamentos no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, quer seja através de recursos e equipamentos tecnológicos ou não;

II  – a constituição de parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICT e empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a


geração de produtos, serviços e processos inovadores;

III    a criação, implantação e consolidação de incubadoras de empresas, de parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;

IV  a implantação de redes cooperativas para inovação tecnológica;

V   a adoção de mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;

VI  a utilização do mercado de capitais e de crédito em ações de inovação;

VII  a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;

VIII  a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica;

IX  a indução de inovação por meio de compras públicas;

X a utilização de compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações públicas;

XI  – a previsão de cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos;

XII   implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.

A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida pela Lei Complementar Federal 182/2021

O Município deverá observar o disposto nas Leis Federais 13.874/2019 e 14.195/2021 e demais regulamentações que tratam da Liberdade Econômica a fim de agilizar a abertura de empresas.

O Município permitirá a utilização de sala de coworking como endereço de empresa, seja como domicílio tributário ou local de funcionamento e exercício da atividade, quando esta for compatível.

No exercício de competências regulatórias e de poder de polícia administrativa com eficácia sobre as atividades incentivadas nesta Lei, os agentes da Administração Pública Municipal deverão estabelecer e observar critérios de desburocratização mediante, por exemplo, simplificação de requisitos, procedimentos e regulamentos, bem como conferir prioridade na tramitação de processos e na edição de atos administrativos pertinentes às atividades públicas e privadas de ciência, tecnologia e inovação, no Município de Santa Helena, e que facilitem:

I  a realização das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação previstas na forma desta Lei;

II  – a obtenção dos produtos para pesquisa, desenvolvimento e inovação necessários à realização das atividades descritas nesta Lei; e

III  – a fabricação e a comercialização de produto, design, serviço ou processo inovador resultante das atividades descritas nesta Lei.

CAPÍTULO VIII


DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS PELO MUNICÍPIO

Seção I Disposições Gerais

As licitações e os contratos a que se refere este Capítulo encontram amparo na Lei Complementar Federal 182/2021 e têm por finalidade:

I  resolver demandas públicas que exijam solução inovadora com emprego de tecnologia; e

II  promover a inovação no setor produtivo por meio do uso do poder de compra do Município.

§ 1º Os órgãos e as entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município subordinam-se ao regime disposto neste Capítulo.

§ 2º Os valores estabelecidos neste Capítulo poderão ser anualmente atualizados pelo Poder Executivo federal, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que venha a substituí-lo.

Seção II Da Licitação

A administração pública poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio, para o teste de soluções inovadoras por elas desenvolvidas ou a ser desenvolvidas, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial regida por esta Lei.

§ 1º A delimitação do escopo da licitação poderá restringir-se à indicação do problema a ser resolvido e dos resultados esperados pela administração pública, incluídos os desafios tecnológicos a serem superados, dispensada a descrição de eventual solução técnica previamente mapeada e suas especificações técnicas, e caberá aos licitantes propor diferentes meios para a resolução do problema.

§ 2º O edital da licitação será divulgado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias corridos até a data de recebimento das propostas:

I   – em sítio eletrônico oficial centralizado de divulgação de licitações ou mantido pelo ente público licitante; e

II  no diário oficial do Município.

§ 3º As propostas serão avaliadas e julgadas por comissão especial integrada por, no mínimo, 3 (três) pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento no assunto, das quais:

I  1 (uma) deverá ser servidor público integrante do quadro de servidores do Município; e

II  – 1 (uma) deverá ser professor de instituição pública de educação superior na área relacionada ao tema da contratação.

§ 4º Os critérios para julgamento das propostas deverão considerar, sem prejuízo de outros definidos no edital:


I    o potencial de resolução do problema pela solução proposta e, se for o caso, da provável economia para a administração pública;

II  o grau de desenvolvimento da solução proposta;

III  a viabilidade e a maturidade do modelo de negócio da solução;

IV   – a viabilidade econômica da proposta, considerados os recursos financeiros disponíveis para a celebração dos contratos; e

V    a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta em relação às opções funcionalmente equivalentes.

§ 5º O preço indicado pelos proponentes para execução do objeto será critério de julgamento somente na forma disposta nos incisos IV e V do § 4º deste artigo.

§ A licitação poderá selecionar mais de uma proposta para a celebração do contrato de que trata o art. 34 desta Lei Complementar, hipótese em que caberá ao edital limitar a quantidade de propostas selecionáveis.

§ 7º A análise da documentação relativa aos requisitos de habilitação será posterior à fase de julgamento das propostas e contemplará somente os proponentes selecionados.

§ 8º Ressalvado o disposto no § 3º do art. 195 da Constituição Federal, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, dispensar, no todo ou em parte:

I  – a documentação de habilitação de que tratam os incisos I, II e III, bem como a regularidade fiscal prevista na Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021;

II  a prestação de garantia para a contratação.

§ 9º Após a fase de julgamento das propostas, a administração pública poderá negociar com os selecionados as condições econômicas mais vantajosas para a administração e os critérios de remuneração que serão adotados, observado o disposto no § 3º do art. 34 desta Lei Complementar.

§ 10 Encerrada a fase de julgamento e de negociação de que trata o § 9º deste artigo, na hipótese de o preço ser superior à estimativa, a administração pública poderá, mediante justificativa expressa, com base na demonstração comparativa entre o custo e o benefício da proposta, aceitar o preço ofertado, desde que seja superior em termos de inovações, de redução do prazo de execução ou de facilidade de manutenção ou operação, limitado ao valor máximo que se propõe a pagar.

Seção III

Do Contrato Público Para Solução Inovadora

Após homologação do resultado da licitação, a administração pública celebrará Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável por mais um período de até 12 (doze) meses.

§ O CPSI deverá conter, entre outras cláusulas:

I  as metas a serem atingidas para que seja possível a validação do êxito da solução inovadora e a metodologia para a sua aferição;


II   – a forma e a periodicidade da entrega à administração pública de relatórios de andamento da execução contratual, que servirão de instrumento de monitoramento, e do relatório final a ser entregue pela contratada após a conclusão da última etapa ou meta do projeto;

III  – a matriz de riscos entre as partes, incluídos os riscos referentes a caso fortuito, força maior, risco tecnológico, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

IV   – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do CPSI; e

V  – a participação nos resultados de sua exploração, assegurados às partes os direitos de exploração comercial, de licenciamento e de transferência da tecnologia de que são titulares.

§ 2º O valor máximo a ser pago à contratada será de R$ 1.600.000,00 (um milhão e seiscentos mil reais) por CPSI, sem prejuízo da possibilidade de o edital de que trata o art. 33 desta Lei Complementar estabelecer limites inferiores.

§ 3º A remuneração da contratada deverá ser feita de acordo com um dos seguintes critérios:

I  – preço fixo;

II  preço fixo mais remuneração variável de incentivo;

III  reembolso de custos sem remuneração adicional;

IV  reembolso de custos mais remuneração variável de incentivo; ou

V – reembolso de custos mais remuneração fixa de incentivo.

§ 4º Nas hipóteses em que houver risco tecnológico, os pagamentos serão efetuados proporcionalmente aos trabalhos executados, de acordo com o cronograma físico-financeiro aprovado, observado o critério de remuneração previsto contratualmente.

§ 5º Com exceção das remunerações variáveis de incentivo vinculadas ao cumprimento das metas contratuais, a administração pública deverá efetuar o pagamento conforme o critério adotado, ainda que os resultados almejados não sejam atingidos em decorrência do risco tecnológico, sem prejuízo da rescisão antecipada do contrato caso seja comprovada a inviabilidade técnica ou econômica da solução.

§ 6º Na hipótese de a execução do objeto ser dividida em etapas, o pagamento relativo a cada etapa poderá adotar critérios distintos de remuneração.

§ 7º Os pagamentos serão feitos após a execução dos trabalhos, e, a fim de garantir os meios financeiros para que a contratada implemente a etapa inicial do projeto, a administração pública deverá prever em edital o pagamento antecipado de uma parcela do preço anteriormente ao início da execução do objeto, mediante justificativa expressa.

§ 8º Na hipótese prevista no § 7º deste artigo, a administração pública certificar-se-á da execução da etapa inicial e, se houver inexecução injustificada, exigirá a devolução do valor antecipado ou efetuará as glosas necessárias nos pagamentos subsequentes, se houver.

Seção IV

Do Contrato de Fornecimento


Encerrado o contrato de que trata o art. 34 desta Lei Complementar, a administração pública poderá celebrar com a mesma contratada, sem nova licitação, contrato para o fornecimento do produto, do processo ou da solução resultante do CPSI ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao processo de trabalho da administração pública.

§ 1º Na hipótese prevista no § 6º do art. 33 desta Lei Complementar, quando mais de uma contratada cumprir satisfatoriamente as metas estabelecidas no CPSI, o contrato de fornecimento será firmado, mediante justificativa, com aquela cujo produto, processo ou solução atenda melhor às demandas públicas em termos de relação de custo e benefício com dimensões de qualidade e preço.

§ 2º A vigência do contrato de fornecimento será limitada a 24 (vinte e quatro) meses, prorrogável por mais um período de até 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º Os contratos de fornecimento serão limitados a 5 (cinco) vezes o valor máximo definido no § 2º do art. 34 desta Lei Complementar para o CPSI, incluídas as eventuais prorrogações, hipótese em que o limite poderá ser ultrapassado nos casos de reajuste de preços e dos acréscimos de que trata a Nova Lei de Licitações nº 14.133 de 1º de abril de 2021.

CAPÍTULO XI

DOS INCENTIVOS AO EMPREENDEDORISMO E EMPREENDIMENTOS INOVADORES

Seção I

Dos Incentivos Fiscais, Serviços e Cessões

Para empresas cadastradas e certificadas como inovadoras, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, incluídas as startups, a título de incentivo ao empreendedorismo e aos empreendimentos inovadores, o Município:

I  Deverá conceder os seguintes incentivos fiscais:

  1. Desconto de até 100% do valor a ser recolhidos sobre a Taxa de Verificação de Regular Funcionamento – Alvará;
    1. Redução do imposto sobre serviços de até 50%, calculado sobre a média do Imposto SobreServiços – ISS recolhido nos 12 (doze) meses anteriores ao do cadastramento no Sistema Municipal de Inovação;

II  Poderá oferecer os seguintes serviços:

  1. assessoramento e acompanhamento das empresas junto aos órgãos públicos e privados em todos osníveis, inclusiveinternacionais, objetivandoaviabilizaçãoefacilitaçãodenegociaçõesetrâmitespara a instalação e operação no Município;
  2. consultorias, assessoramento e acompanhamento de empresas incubadas, visando a melhoria de gestão e competitividade;
    1. treinamento e capacitação dos empresários no sentido de possibilitar o aprimoramento de suas aptidões, viabilizando a oferta de novas tecnologias relacionadas com o processo produtivo;
      1. programadeacompanhamentodeempresaspósincubação.

III  Poderá realizar:


  1. construção debarracõesesimilares,destinadosàconcessãoepermissãode uso;
  2. Concessãodedireitorealdeuso,permissãodeusoououtroinstrumentosimilar,deimóveis próprios do município;
    1. Implantaçãoemanutençãodepréincubadoraseincubadorasempresariais;
      1. Implantaçãodecoworkingoudisponibilizaçãodeimóvelprópriodomunicípio,paraesta

§ 1º Para solicitar os benefícios previstos no inciso I deste artigo os interessados deverão protocolar, no setor de protocolos do Município, requerimento, acompanhado dos seguintes documentos:

  1. Documentodeconstituiçãodaempresa;
  2. Certidãoderegularidadefiscalmunicipal;
  3. ComprovantedeCNPJativo;
  4. CertificadodeempresainovadoraemitidopeloConselhoMunicipaldeCiência,Tecnologiae Inovação.

§ 2º Para concessão dos benefícios previstos no inciso II deste artigo, o Município poderá firmar parceria ou contratar entidades públicas e/ou privadas com ou sem fins lucrativos, para a implementação total ou parcial dos referidos benefícios.

Seção II

Do Incentivo Fiscal Via Programa

Fica instituído o incentivo fiscal via Programa de Incentivo à Inovação, a ser concedido à pessoa física ou jurídica estabelecida no Município, que estiver rigorosamente em dia com as suas obrigações municipais, com o objetivo primordial de promover o empreendedorismo inovador de interesse da municipalidade.

O Projeto de Inovação que vise promover o empreendedorismo inovador e o desenvolvimento no município de Santa Helena, mediante incentivo fiscal via programa de incentivo à inovação, deverá ser avaliado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º Ao proponente de Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, será emitida uma Carta de Autorização, com validade de até dois anos, para captação de recursos junto a contribuintes incentivadores.

§ 2º Poderão ser proponentes de Projetos de Inovação ao Programa de Incentivo à Inovação:

I   – cidadãos residentes e domiciliados em Santa Helena que queiram estabelecer no Município um empreendimento inovador; e

II  – microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte com sede em Santa Helena, que visem desenvolver ou aprimorar um serviço, sistema ou produto inovador.

§ 3º Mediante a captação de recursos, com base na Carta de Autorização, será emitido o Certificado de Incentivo Fiscal do Programa de Incentivo à Inovação, que deverá conter os seguintes dados:

I  número do certificado;

II  identificação do projeto e do proponente;

III  nome e CNPJ ou CPF do contribuinte incentivador;


IV  valor total do projeto;

V valor autorizado para captação;

VI  – valor do incentivo fiscal concedido ao contribuinte incentivador;

VII  número da conta corrente bancária onde deverão ser depositados os recursos; e

VIII  prazo de validade do certificado.

§ 4º O contribuinte incentivador, que estiver em dia com suas obrigações fiscais municipais, poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) até o limite de trinta por cento do valor devido, no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício imediatamente seguinte.

§ 5º O contribuinte incentivador poderá utilizar-se do certificado recebido para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) de sua sede situada em Santa Helena, até o limite de trinta por cento do valor devido no mesmo exercício em que tenha sido emitido o certificado ou no exercício seguinte.

§ 6º Os valores referidos nos §§ 4º e 5º deste artigo não poderão ser aplicados na forma de patrocínio, patente ou investimento para o contribuinte incentivador.

Em relação ao Incentivo Fiscal via Programa de Incentivo à Inovação, o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, terá como competência:

I  – avaliar os projetos de inovação apresentados pelos proponentes, em conformidade com esta Lei.

II  emitir Carta de Autorização ao proponente de projeto de inovação aprovado para captação de recursos junto ao contribuinte incentivador;

III    emitir Certificado de Incentivo Fiscal ao Programa de Incentivo a Inovação, em nome do contribuinte incentivador, para que este faça sua utilização na forma prevista nesta Lei.

O Projeto de Inovação aprovado pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação não

poderá:

I  – ter prazo de execução superior a dois anos, não sendo permitida a sua prorrogação; e

II     – apresentar valor superior a cinquenta por cento do limite de faturamento anual para enquadramento como microempresa nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas alterações.

Os recursos deverão ser depositados e movimentados em conta corrente específica e exclusiva para o projeto, em nome do proponente do projeto de inovação.

§ 1º Ao término do projeto o proponente deverá encaminhar ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, relatório técnico circunstanciado de resultados do projeto e a respectiva prestação de contas, no prazo máximo de sessenta dias.

§ 2º Além das sanções penais cabíveis, poderá ser multado em até dez vezes o valor captado, o proponente que não comprovar, na forma desta Lei, a efetiva aplicação dos recursos captados.


A Lei Orçamentária Anual fixará o valor que poderá ser utilizado como incentivo fiscal para o Programa de Incentivo à Inovação, que não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) das somas das receitas estimadas para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).

Parágrafo único. com base nos recursos disponíveis, o Município lançará edital de chamamento público para apresentação dos projetos, que serão remetidos ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, para apreciação.

Microempresa, empresa de pequeno porte e startup incubada em incubadora mantida, com ou sem parceria, pelo município, poderá se beneficiar do Programa de incentivo à inovação de que trata esta Lei para pagamento de até 50% (cinquenta por cento) dos honorários contábeis, assessorias e consultorias, desde que o contribuinte incentivador seja o escritório contábil ou empresa de consultoria e assessoria, contratada pelo proponente para a realização dos serviços contábeis, respeitadas as demais regras do Programa.

Os incentivos de que tratam os artigos 36 a 43 desta Lei, priorizarão:

I  – o fomento de atividades produtivas de empresas de micro e pequeno porte, visando à geração de empregos e o aumento da renda para trabalhadores e produtores;

II   o apoio à criação de novos centros, atividades e polos de desenvolvimento do Município, que estimulem a redução das disparidades regionais de renda.

III  o incentivo à dinamização e diversificação de atividades econômicas.

Parágrafo único. Todo benefício concedido destina-se exclusivamente aos empreendimentos relacionados nesta lei e as suas atividades, ficando vedado qualquer benefício aos sócios individualmente.

O Município fica autorizado a contratar e/ou firmar parcerias de cooperação ou assessoria técnica com órgãos para assistência às micro e pequenas empresas.

CAPÍTULO X DISPOSIÇÕES FINAIS

Na aplicação do disposto nesta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:

I  – Assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e às empresas de pequeno porte;

II   Promover a simplificação dos procedimentos para gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação e do controle por resultados em sua avaliação.

Os procedimentos de prestação de contas dos recursos repassados com base nesta Lei deverão seguir formas simplificadas e uniformizadas e, de forma a garantir a governança e a transparência das informações, ser realizados anualmente, preferencialmente, mediante envio eletrônico de informações, nos termos de regulamento.

Fica atribuída à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico a competência para coordenar as ações públicas municipais, voltadas ao fomento da ciência, da tecnologia e da inovação no âmbito do poder executivo municipal de Santa Helena.

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Município de Santa Helena, aos oito dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois. EVANDRO MIGUEL GRADE

PREFEITO

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.

Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 21/11/2022